CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3205175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova, com base no art.
- 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, em casos de alegação de agiotagem, não é automática, condicionando-se à demonstração de indícios mínimos que confiram verossimilhança à alegação, cuja análise é de competência das instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS E CHEQUES. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova, com base no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, em casos de alegação de agiotagem, não é automática, condicionando-se à demonstração de indícios mínimos que confiram verossimilhança à alegação, cuja análise é de competência das instâncias ordinárias. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que, com base na análise do conjunto fático-probatório, entendeu pela ausência de verossimilhança da prática de usura a partir dos elementos apresentados (conversas de WhatsApp, duplicidade de títulos e comprovantes bancários), encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 do STJ, o que prejudica a análise do recurso tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.