DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3205680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão: (i) da necessidade de agravo interno na origem para impugnar o capítulo decidido com base em tema repetitivo (art.
- 1.030, § 2º, do CPC); e (ii) da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CAPÍTULO DECIDIDO À LUZ DE TEMA REPETITIVO. INCABÍVEL AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão: (i) da necessidade de agravo interno na origem para impugnar o capítulo decidido com base em tema repetitivo (art. 1.030, § 2º, do CPC); e (ii) da incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. A defesa, no regimental, sustenta ter havido adequada impugnação e invoca fungibilidade recursal para afastar a pecha de erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, à luz da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ; bem como se é cabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC (tema repetitivo), ou se tal interposição configura erro grosseiro, impondo o uso do agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Agravante não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos formais da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ e deficiência de cotejo analítico), atraindo o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ. 5. No ponto decidido com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em consonância com tema repetitivo, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade; o recurso adequado é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 6. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração específica, com cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, evidenciando que a solução não demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu. 7.O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ 2. A interposição de agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal; nessa hipótese, é cabível apenas o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, caput e § 1º; CPC/2015, art. 1.030, I, "b", V e § 2º; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.063.678/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.085.013/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.552.169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.