PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3205806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
- O recurso especial foi deduzido exclusivamente sob alegação de violação ao art.
- 93, IX, da Constituição Federal, sem indicação clara e precisa de dispositivo de lei federal supostamente contrariado, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 619 DO CPP NÃO INDICADO NA PEÇA DO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi deduzido exclusivamente sob alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sem indicação clara e precisa de dispositivo de lei federal supostamente contrariado, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A tese de negativa de prestação jurisdicional, fundada no art. 619 do Código de Processo Penal, não pode ser suprida posteriormente em agravo em recurso especial ou em agravo regimental. A indicação do dispositivo federal violado deve constar das razões do recurso especial. 3. É firme a jurisprudência de que "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020). 4. É escorreita a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, por veicular matéria estritamente constitucional. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.