DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3206352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ALÍNEA "C" DO ART.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, notadamente quanto à deficiência do cotejo analítico exigido para o dissídio jurisprudencial.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o relativo ao cotejo analítico da alínea c do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, CF/1988). SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, notadamente quanto à deficiência do cotejo analítico exigido para o dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o relativo ao cotejo analítico da alínea c do art. 105, III, da CF/1988; e (ii) saber se a autonomia entre as alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988 permite o processamento do recurso especial pela alínea a, apesar do vício metodológico na demonstração do dissídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de refutar, de modo concreto e individualizado, cada fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial, sendo insuficiente a mera afirmação genérica de autonomia entre vias de cabimento. 4. A exigência de demonstração comparativa entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, com similitude fática e soluções jurídicas divergentes, é requisito próprio do dissídio jurisprudencial, não suprido por alegações abstratas sobre a independência da alínea a. 5. A autonomia entre as alíneas a e c não dispensa a impugnação específica dos óbices aplicados na origem; persiste o não conhecimento quando o agravante não enfrenta o fundamento relativo ao cotejo analítico. 6. A incidência da Súmula 182/STJ é adequada quando ausente impugnação concreta a um dos fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A alegação de preservação da colegialidade não prospera, pois o agravo regimental possibilita a apreciação colegiada da decisão monocrática sem prejuízo ao controle jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.