DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3206792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica e integral dos motivos de inadmissibilidade fixados na origem, com incidência da Súmula 182/STJ, pleiteando o processamento do agravo em recurso especial.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo impugnou de modo específico e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se foram afastados os óbices da Súmula 83/STJ e da deficiência de cotejo analítico.
- A decisão monocrática observou a unidade do dispositivo da inadmissão do recurso especial e exigiu impugnação integral dos fundamentos, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, o que está em conformidade com a técnica processual.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica e integral dos motivos de inadmissibilidade fixados na origem, com incidência da Súmula 182/STJ, pleiteando o processamento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo impugnou de modo específico e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se foram afastados os óbices da Súmula 83/STJ e da deficiência de cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática observou a unidade do dispositivo da inadmissão do recurso especial e exigiu impugnação integral dos fundamentos, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, o que está em conformidade com a técnica processual. 4. O agravante não demonstrou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade, limitando-se a afirmações genéricas, o que não satisfaz o princípio da dialeticidade. 5. A incidência da Súmula 83/STJ não foi afastada, porque não houve indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de evidenciar orientação diversa da aplicada. 6. Persistiu a deficiência de cotejo analítico, pois não se apresentou confronto detalhado entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração de similitude fática e jurídica e divergência sobre o mesmo dispositivo legal. 7. O parecer do Ministério Público Federal corroborou a conclusão pelo desprovimento, destacando a ausência de demonstração de que a reforma prescinde de reexame fático-probatório e a manutenção dos óbices processuais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.