DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3207279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
- As razões do agravo regimental limitaram-se a sustentar que o recurso especial não pretende reexame de provas, devendo ser afastada a Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. As razões do agravo regimental limitaram-se a sustentar que o recurso especial não pretende reexame de provas, devendo ser afastada a Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 21-E, V, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não refutou, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ, tendo se limitado a alegar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou alheias à controvérsia. 6. Incide, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e específica, não se prestando alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253; CPC/2015, art. 932, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182;
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.