DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3208286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (deficiência de cotejo analítico, impossibilidade de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, incidência das Súmulas 518/STJ e 83/STJ, além de óbice da Súmula 7/STJ).
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (deficiência de cotejo analítico, impossibilidade de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, incidência das Súmulas 518/STJ e 83/STJ, além de óbice da Súmula 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (deficiência de cotejo analítico, impossibilidade de utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, incidência das Súmulas 518/STJ e 83/STJ) atrai o óbice da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 4. A mera reprodução das razões do recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, que exige refutação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A reprodução das razões do recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.402.434/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/2/2024, DJe 4/3/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/3/2022, DJe 18/3/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.