DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 3208514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.
- A decisão agravada manteve acórdão que afastou a valoração negativa da vetorial culpabilidade, por entender que a condição sacerdotal utilizada na primeira fase da dosimetria estaria abrangida pela agravante do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL. CONDIÇÃO FUNCIONAL. DUPLA VALORAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. 2. A decisão agravada manteve acórdão que afastou a valoração negativa da vetorial culpabilidade, por entender que a condição sacerdotal utilizada na primeira fase da dosimetria estaria abrangida pela agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, aplicada na segunda fase, evitando bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição funcional do agente, relativa ao exercício de ministério sacerdotal, pode ser simultaneamente utilizada como fundamento para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (culpabilidade) e como agravante genérica do art. 61, II, "g", do Código Penal. 4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade apta a autorizar a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial, na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros legais e, no recurso especial, sua revisão é excepcional, somente cabível diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A utilização da mesma condição funcional do agente, relativa ao exercício do ministério, tanto para majorar a pena na primeira fase (culpabilidade) quanto para agravar na segunda fase (art. 61, II, "g", do CP), sem fundamentos autônomos e distintos, configura indevido bis in idem, impondo o afastamento de uma das valorações. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Configura bis in idem valorar a mesma condição funcional do agente na primeira fase da dosimetria (culpabilidade) e, novamente, como agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, sem fundamentos autônomos. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "g"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.038.596/DF, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.369.338/PR, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ, REsp 1.448.566/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.