AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3208690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na origem.
- A mera alegação genérica de observância ao princípio da dialeticidade ou de demonstração do dissídio jurisprudencial não supre a necessidade de enfrentamento concreto da deficiência do cotejo analítico apontada na decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na origem. 2. A mera alegação genérica de observância ao princípio da dialeticidade ou de demonstração do dissídio jurisprudencial não supre a necessidade de enfrentamento concreto da deficiência do cotejo analítico apontada na decisão agravada. 3. No caso, a parte agravante não demonstrou, de forma precisa, o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a afirmações genéricas acerca da similitude entre os julgados confrontados, sem evidenciar adequadamente o cotejo analítico exigido para a comprovação da divergência jurisprudencial. 4. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.