DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 3208745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena.
- Acórdão de origem registrou admissão informal da prática delitiva pelos acusados perante policiais responsáveis pela prisão em flagrante, confirmada em juízo pelos agentes.
- Reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que informal/extrajudicial, e compensação integral com a reincidência, com manutenção da pena definitiva em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a admissão informal/extrajudicial perante policiais autoriza o reconhecimento da atenuante do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena. 2. Fato relevante. Acórdão de origem registrou admissão informal da prática delitiva pelos acusados perante policiais responsáveis pela prisão em flagrante, confirmada em juízo pelos agentes. 3. Decisão agravada. Reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que informal/extrajudicial, e compensação integral com a reincidência, com manutenção da pena definitiva em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a admissão informal/extrajudicial perante policiais autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal; e (ii) saber se é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A confissão parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada enseja a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O acórdão de origem consignou admissão informal da prática delitiva pelos acusados, confirmada pelos policiais, o que impõe o reconhecimento da atenuante da confissão ao agravante. 7. A agravante da reincidência compensa-se integralmente com a atenuante da confissão, por serem preponderantes, nos termos do Tema Repetitivo 585 do Superior Tribunal de Justiça, salvo hipótese de multirreincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O réu faz jus à atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal quando admite a autoria perante a autoridade, ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 2. A agravante da reincidência compensa-se integralmente com a atenuante da confissão espontânea, ressalvada a multirreincidência, por serem circunstâncias preponderantes (Tema 585/STJ). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 67 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.495.261/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.519.051/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, Tema Repetitivo 585; STJ, Súmula 545; STJ, Súmula 182.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.