DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3208788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à pronúncia e às qualificadoras.
- Agravante sustenta ter impugnado, de modo individualizado e analítico, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, alega deficiência de fundamentação na decisão agravada por não apontar quais argumentos seriam genéricos e afirma indevida negativa de leitura do petitório defensivo, requerendo o conhecimento do agravo e o exame do mérito da via especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame de seu mérito.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à pronúncia e às qualificadoras. 2. Agravante sustenta ter impugnado, de modo individualizado e analítico, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, alega deficiência de fundamentação na decisão agravada por não apontar quais argumentos seriam genéricos e afirma indevida negativa de leitura do petitório defensivo, requerendo o conhecimento do agravo e o exame do mérito da via especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame de seu mérito. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há deficiência de fundamentação na decisão agravada por não indicar quais argumentos seriam genéricos e se houve negativa de leitura do petitório defensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A admissibilidade do agravo previsto no art. 1.042 do CPC exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme orientação legal e regimental, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. Constatou-se que o agravo em recurso especial não combateu especificamente os fundamentos autônomos relativos à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ sobre a pronúncia e sobre as qualificadoras, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único voltado aos pressupostos de admissibilidade, inexistindo capítulos autônomos; por isso, a impugnação deve abranger a integralidade dos fundamentos, inexistindo deficiência de fundamentação na decisão agravada. 8. Incidente a Súmula 182/STJ, fica impedido o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, mantendo-se a decisão que não o conheceu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral, não havendo capítulos autônomos a permitir insurgência parcial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPP, arts. 381, III, 619 e 620 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.