DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3209256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSIBILIDADE POR NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em matéria penal, relativa à condenação por difamação.
- O Agravante sustenta ausência de dolo específico para a configuração de crime contra a honra e afirma inexistir ofensa à honra em vídeos veiculados em redes sociais, pugnando pela reforma do entendimento para afastar a tipicidade da conduta.
- O Tribunal de origem manteve a condenação ao consignar a existência de vídeos publicados nas redes sociais do Recorrente, associando o nome do Querelante a supostos atos ilícitos e a operação policial, sem apresentar fato determinado ou prova apta a sustentar tais insinuações; reconheceu conteúdo pejorativo com potencial de descredenciamento perante a opinião pública e identidade inequívoca do ofendido.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO EM REDES SOCIAIS. INADMISSIBILIDADE POR NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em matéria penal, relativa à condenação por difamação. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta ausência de dolo específico para a configuração de crime contra a honra e afirma inexistir ofensa à honra em vídeos veiculados em redes sociais, pugnando pela reforma do entendimento para afastar a tipicidade da conduta. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação ao consignar a existência de vídeos publicados nas redes sociais do Recorrente, associando o nome do Querelante a supostos atos ilícitos e a operação policial, sem apresentar fato determinado ou prova apta a sustentar tais insinuações; reconheceu conteúdo pejorativo com potencial de descredenciamento perante a opinião pública e identidade inequívoca do ofendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e argumentos suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial, a fim de reavaliar a presença de dolo específico e a tipicidade do crime de difamação decorrente de vídeos publicados em redes sociais. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o pedido de absolvição, tal como formulado, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado na via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 7/STJ; a alegação genérica de não incidência ou de mera revaloração probatória não é suficiente para superar a vedação ao reexame de fatos e provas no recurso especial. 7. As teses defensivas (ausência de dolo específico e inexistência de ofensa apta a caracterizar difamação) exigem nova incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, que não se presta ao rejulgamento da causa. 8. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, destinado à interpretação e uniformização da lei federal, não podendo o Superior Tribunal de Justiça atuar como instância revisora de fatos e provas. 9. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o afastamento da conclusão do Tribunal de origem - baseada em vídeos com conteúdo pejorativo, associação a atos ilícitos e identificação inequívoca do ofendido - demandaria reexame probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, inclusive para infirmar a presença de dolo específico em crimes contra a honra. 2. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, sendo insuficiente a alegação genérica de revaloração probatória para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 139; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.