DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3209418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA Nº 83/STJ.
- Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art.
- A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Breu Branco/PA, juntamente com corréu, pela prática de dois crimes de homicídio privilegiado e qualificado, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Breu Branco/PA, juntamente com corréu, pela prática de dois crimes de homicídio privilegiado e qualificado, previstos no art. 121, § 1º e § 2º, IV, do Código Penal, e de um crime de homicídio privilegiado e qualificado tentado, previsto no art. 121, § 1º e § 2º, IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal, em concurso material. A pena foi fixada em 37 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu parcial provimento às apelações defensivas para reduzir a pena da agravante para 32 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença. 4. O recurso especial sustentou violação ao art. 59 do Código Penal, sob o fundamento de erro na dosimetria da pena. A defesa alegou a inidoneidade da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. A pretensão, todavia, não foi admitida na origem, em razão da incidência da Súmula nº 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento de inadmissão baseado na Súmula nº 83/STJ; (ii) saber se a ausência de impugnação analítica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ; e (iii) saber se a pretensão de afastar os vetores negativos da culpabilidade e das consequências do crime exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de demonstrar, de modo analítico e suficiente, a insubsistência do fundamento adotado na decisão agravada. 7. No caso, a decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula nº 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de valoração negativa das circunstâncias judiciais, desde que amparada em elementos concretos dos autos. 8. A agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ e afirmou que a controvérsia teria natureza jurídica. Contudo, não enfrentou de forma suficiente a motivação concreta adotada pelas instâncias ordinárias para a manutenção da culpabilidade e das consequências do crime como vetores negativos. Também não realizou cotejo analítico entre as particularidades do caso e a orientação jurisprudencial invocada na decisão de inadmissibilidade. 9. A superação da Súmula nº 83/STJ exige demonstração analítica de alteração da jurisprudência ou de distinção entre o caso concreto e a orientação invocada. A ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ. Além disso, a pretensão de afastar os vetores negativos da culpabilidade e das consequências do crime demandaria novo exame da suficiência dos elementos concretos considerados na dosimetria, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.