DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3210071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, com fundamento nos arts.
- 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
- Recorrente sustenta existir prequestionamento da tese e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
- Pedido principal de reconhecimento de violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. LAPSO TEMPORAL. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ. Recorrente sustenta existir prequestionamento da tese e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial. 2. Pedido principal de reconhecimento de violação aos arts. 315, § 2º, IV, do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque indicado nas razões, para viabilizar o exame do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento, ainda que implícito, acerca das matérias dos arts. 315, § 2º, IV, do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque específico deduzido no recurso especial, de modo a afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O tribunal a quo não se manifestou sobre a tese específica apontada pela defesa, acerca da violação aos arts. 315, § 2º, IV, do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, notadamente em relação ao lapso temporal entre os registros criminais e o delito em julgamento, inexistindo o indispensável prequestionamento. 5. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar a análise dos pontos omissos impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF quando a questão federal não é ventilada na decisão recorrida e não há provocação para sua análise. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023, DJe 15.08.2023
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.