AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS — AREsp 3210077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, que conclui que restou comprovada a ocorrência do dano moral exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
- O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço médico.
- Agravo de IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE CAMPINAS não conhecido e agravo de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo de IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE CAMPINAS não conhecido e agravo de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que conclui que restou comprovada a ocorrência do dano moral exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço médico. 4. Agravo de IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE CAMPINAS não conhecido e agravo de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.