DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3210117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU DIALETICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dentre outros, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU DIALETICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO TARDIA E INSUFICIENTE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dentre outros, pelo óbice da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, o Agravante afirmou a pretensão de mera revaloração jurídica. A decisão agravada aplicou a Súmula 182/STJ, destacando a não superação do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Agravante sustenta observância do princípio da dialeticidade, defende o afastamento da Súmula 182/STJ e afirma ter refutado minuciosamente a aplicação da Súmula 7/STJ ao demonstrar tratar-se de teses estritamente de direito, requerendo reconsideração ou submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, nos termos da Súmula 182/STJ e se é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial quanto ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, ou se incide a preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, pontual e suficiente, cada um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. A inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento. 7. O Agravante não demonstrou, por cotejo analítico a partir das premissas fáticas do acórdão recorrido, que sua pretensão demanda apenas revaloração jurídica, mantendo hígido o óbice da Súmula 7/STJ. Alegações genéricas são insuficientes. 8. A complementação ou detalhamento das razões deficiente do agravo em recurso especial em sede de agravo regimental é inviável, por força da preclusão consumativa. O momento processual adequado é a petição do agravo prevista no art. 1.042 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.