PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 3210571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, desde que aprecie fundamentadamente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- O magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos deduzidos se já encontrou motivo suficiente para decidir.
- A cláusula de eleição de foro subsiste quando não demonstrada hipossuficiência concreta ou obstáculo real ao exercício da defesa, sendo suficiente a observância formal do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE EM RELAÇÕES EMPRESARIAIS. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, desde que aprecie fundamentadamente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos deduzidos se já encontrou motivo suficiente para decidir. 2. A cláusula de eleição de foro subsiste quando não demonstrada hipossuficiência concreta ou obstáculo real ao exercício da defesa, sendo suficiente a observância formal do art. 63, caput, § 1º, do CPC e a diretriz da Súmula 335/STF. A mera padronização contratual não evidencia, por si, índole abusiva. 3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem destacou que a relação jurídica entre as partes tem natureza empresarial e, ademais, não ficou evidenciada natureza abusiva ou hipossuficiência dos embargantes a permitir a invalidação da cláusula de eleição de foro. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.