PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3211842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
- O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
Resultado indicado
A parte não apresentou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade constante no acórdão embargado, pretende a discussão de mérito do recurso especial não conhecido, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração.
Ementa oficial
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. HC DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. O acórdão embargado explicitou que a análise de alegado erro material na dosimetria da pena não foi suscitada na instância de origem, de forma a caracterizar a ausência de prequestionamento. Trata-se de indevida inovação recursal. 3. A parte não apresentou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade constante no acórdão embargado, pretende a discussão de mérito do recurso especial não conhecido, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. 4. Não cabe o pleito de habeas corpus de ofício, como mera estratégia de superação de óbices ao conhecimento do recurso especial. Além disso, não há evidências de ilegalidade flagrante, segundo explicitado pelo Ministério Público Federal : "consta da manifestação do MP que 'tudo consistiu apenas em erro material, na citação do mencionado número de processo, dado que a certidão mencionada se verifica que, de fato, o réu ostenta duas acusações, lavradas nos autos 00361-82.2014.8.16.0041 e 0001443-51.2014.8.16.0041'". 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.