DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3212520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 253, p.u., I, do RISTJ; e (ii) saber se a alegação de revaloração jurídica afasta, de modo suficiente, a incidência da Súmula 7/STJ para permitir o processamento do apelo nobre.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 83 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, p.u., I, do RISTJ; e (ii) saber se a alegação de revaloração jurídica afasta, de modo suficiente, a incidência da Súmula 7/STJ para permitir o processamento do apelo nobre. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada corretamente exigiu a impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, porque a decisão de origem possui dispositivo único e incindível, impondo o ônus de enfrentar cada óbice aplicado. 4. A interposição do recurso especial pela alínea "a" não afasta a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável quando o acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada da Corte. Diante da ausência de argumentos específicos ou precedentes contemporâneos aptos a demonstrar a superação do entendimento ou a distinção fática, o óbice de conformidade jurisprudencial deve ser mantido. 5.As matérias de mérito relativas à suficiência probatória e à relevância da palavra da vítima permanecem prejudicadas, porque não superado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.