DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3213582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por aplicação da Súmula 7/STJ.
- Tribunal estadual manteve as penas-base no mínimo legal e concedeu o sursis ao recorrido com fundamento na primariedade, ausência de antecedentes e pena fixada em 5 meses e 7 dias de detenção, assentando inexistência de circunstâncias judiciais negativas e que a conduta limitou-se aos elementos inerentes aos delitos.
- Agravante sustenta que o afastamento do sursis comporta exame estritamente jurídico, sem reexame probatório, e invoca o REsp 2.233.329/RJ como paradigma para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame, em recurso especial, do pedido de afastamento do sursis quando o acórdão de origem afirma inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixa as penas-base no mínimo legal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SURSIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Tribunal estadual manteve as penas-base no mínimo legal e concedeu o sursis ao recorrido com fundamento na primariedade, ausência de antecedentes e pena fixada em 5 meses e 7 dias de detenção, assentando inexistência de circunstâncias judiciais negativas e que a conduta limitou-se aos elementos inerentes aos delitos. 3. As alegações. Agravante sustenta que o afastamento do sursis comporta exame estritamente jurídico, sem reexame probatório, e invoca o REsp 2.233.329/RJ como paradigma para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame, em recurso especial, do pedido de afastamento do sursis quando o acórdão de origem afirma inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixa as penas-base no mínimo legal. 5. A questão em discussão consiste em saber se o precedente invocado (REsp 2.233.329/RJ) afasta o óbice da Súmula 7/STJ no caso concreto, à luz de distinção fática reconhecida nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem assentou, de forma expressa e com base em elementos concretos, a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, a primariedade, a ausência de antecedentes e a pena fixada em patamar reduzido, legitimando a concessão do sursis nos termos do art. 77 do Código Penal. 7. Modificar tais premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório e dos vetores da dosimetria, providência vedada na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 8. O precedente invocado (REsp 2.233.329/RJ) não se aplica ao caso, pois lá havia circunstância judicial desfavorável já reconhecida pela Corte local, tendo o Superior Tribunal de Justiça apenas extraído a consequência jurídica do art. 77, II, do Código Penal; aqui, a premissa assentada é a inexistência de vetorial negativa. 9. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência desta Corte, inexistindo contradição com o paradigma invocado e não havendo elementos para alterar o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ impede rediscutir, em recurso especial, as premissas fático-probatórias e os vetores da dosimetria utilizados pelas instâncias ordinárias para concessão do sursis. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 77; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.233.329/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15.12.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.697.424/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.