DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 32168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MS, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO INQUINADO.
- Agravo interno contra decisão que indeferiu a inicial de mandado de segurança, em razão: (i) da incidência da Súmula 268 do STF, ante o trânsito em julgado do ato judicial apontado como coator; e (ii) da inviabilidade do writ como sucedâneo recursal, ausente teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança (i) contra ato judicial já transitado em julgado, mas sem a devida certificação; e (ii) sem a demonstração de teratologia ou ilegalidade flagrante do ato judicial inquinado.
- O trânsito em julgado independe de certificação cartorária, de natureza meramente declaratória; consuma-se com o esgotamento das vias recursais (CPC, art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 268/STF. INVIABILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO INQUINADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu a inicial de mandado de segurança, em razão: (i) da incidência da Súmula 268 do STF, ante o trânsito em julgado do ato judicial apontado como coator; e (ii) da inviabilidade do writ como sucedâneo recursal, ausente teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança (i) contra ato judicial já transitado em julgado, mas sem a devida certificação; e (ii) sem a demonstração de teratologia ou ilegalidade flagrante do ato judicial inquinado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trânsito em julgado independe de certificação cartorária, de natureza meramente declaratória; consuma-se com o esgotamento das vias recursais (CPC, art. 502). 4. É incabível mandado de segurança contra ato judicial com trânsito em julgado, à luz da Súmula 268 do STF. 5. O mandado de segurança contra ato jurisdicional é medida excepcional e exige demonstração de ilegalidade flagrante ou teratologia, não evidenciadas no caso. 6. A fungibilidade e a instrumentalidade das formas não se aplicam quando verificado erro grosseiro na escolha da via recursal, sendo inviável utilizar o mandado de segurança como sucedâneo para contornar vício inescusável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O trânsito em julgado ocorre com o esgotamento das vias recursais, independentemente de certificação cartorária. 2. É incabível mandado de segurança contra ato judicial transitado em julgado. 3. A utilização do mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente nos casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 502 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 268; STJ, RMS 78.365/RJ; STJ, AgInt no MS 31.659/DF
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.