DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3218397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula 284/STF e por ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, ante a falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos como violados ou objeto de dissídio.
- A defesa reiterou, no agravo regimental, os argumentos anteriormente expendidos no recurso especial, sem sanar as deficiências apontadas na decisão agravada.
- Submissão do feito ao órgão colegiado competente para manutenção da decisão monocrática.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO IMPRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula 284/STF e por ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, ante a falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos como violados ou objeto de dissídio. 2. A defesa reiterou, no agravo regimental, os argumentos anteriormente expendidos no recurso especial, sem sanar as deficiências apontadas na decisão agravada. 3. Submissão do feito ao órgão colegiado competente para manutenção da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso especial pode ser conhecido sem a indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados; e (ii) houve comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a indicação de acórdão paradigma e cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados configura deficiência de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 6. A mera citação de dispositivos legais nas razões recursais não supre a exigência constitucional de apontamento específico e de demonstração de afronta, razão pela qual se mantém a inadmissibilidade do recurso. 7. Não comprovada a divergência jurisprudencial, pois não houve indicação de acórdão paradigma nem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. Inexistindo o suprimento das deficiências apontadas, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.559.881/SC, Segunda Turma, j. 18.02.2020, DJe 27.02.2020; STJ, AgRg no REsp 1.581.633/PR, Quinta Turma, j. 04.10.2018, DJe 26.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.615.830/RS, Segunda Turma, DJe 11.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe 17.03.2014; STJ, AgRg no AgInt no AREsp 1.702.387/DF, Quarta Turma, DJe 17.08.2022
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.