DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3218778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, consistentes nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
- O recorrente pleiteia o destrancamento do recurso especial, com análise de mérito, e requer a submissão do agravo regimental à Turma julgadora.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, consistentes nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. O recorrente pleiteia o destrancamento do recurso especial, com análise de mérito, e requer a submissão do agravo regimental à Turma julgadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se argumentos de mérito, inclusive invocação de repercussão geral e de dialeticidade, são aptos a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe ao agravante o dever de impugnar de forma integral e pormenorizada todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, inc. III, do CPC e o art. 253, p. u., inc. I, do RISTJ. 5. A alegação de insuficiência probatória e o pedido de absolvição dependem do reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ e não se supera com mera revaloração jurídica não demonstrada. 6. A superação da Súmula 284/STF exige correlação normativa específica entre os fatos decididos e os comandos legais apontados, o que não se verifica em invocações genéricas de dispositivos do CPP e da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.