AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3219060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
- A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, desacompanhada da demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar o entendimento adotado na origem, não afasta o óbice sumular.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, desacompanhada da demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar o entendimento adotado na origem, não afasta o óbice sumular. 3. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A rediscussão do mérito recursal não supre a ausência de regular impugnação dos requisitos formais de admissibilidade do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.