PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3219423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- O pedido de absolvição por insuficiência probatória, tal como formulado, demanda nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial.
- A tese de bis in idem na dosimetria, considerando o reconhecimento de maus antecedente e da reincidência, não foi objeto de prévio enfrentamento específico na origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração para provocar pronunciamento explícito, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de absolvição por insuficiência probatória, tal como formulado, demanda nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A tese de bis in idem na dosimetria, considerando o reconhecimento de maus antecedente e da reincidência, não foi objeto de prévio enfrentamento específico na origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração para provocar pronunciamento explícito, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.