DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3219485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMTIDO.
- O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada por meio de impugnação clara, específica e pormenorizada de todos os seus fundamentos (art.
- A decisão agravada apontou a incidência da Súmula 182/STJ e a falta de impugnação concreta da aplicação da Súmula 83/STJ em cada tópico (busca pessoal, pena-base, bis in idem e confissão), exigindo impugnação integral em razão do entendimento de dispositivo único da decisão de inadmissibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMTIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada por meio de impugnação clara, específica e pormenorizada de todos os seus fundamentos (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). 2. A decisão agravada apontou a incidência da Súmula 182/STJ e a falta de impugnação concreta da aplicação da Súmula 83/STJ em cada tópico (busca pessoal, pena-base, bis in idem e confissão), exigindo impugnação integral em razão do entendimento de dispositivo único da decisão de inadmissibilidade. 3. No caso, a alegação de impugnação transversal foi genérica e não demonstrou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente capaz de afastar a Súmula 83/STJ em cada matéria, impondo a incidência, mais uma vez, da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.