DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no AREsp 3221862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente o óbice da Súmula n.
- A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ quanto à prescrição da pretensão punitiva retroativa e ao alcance do artigo 110, § 1º, do Código Penal.
- Aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante da não impugnação específica do óbice sumular.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. Fato relevante. A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ quanto à prescrição da pretensão punitiva retroativa e ao alcance do artigo 110, § 1º, do Código Penal. 3. Decisão agravada. Aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante da não impugnação específica do óbice sumular. 4. Tese do agravante. Alegação de "provimento implícito" ao agravo em recurso especial pelo exame do mérito e de que teria impugnado as Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, demonstrando divergência jurisprudencial e similitude fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial o óbice da Súmula n. 83/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve apreciação de mérito na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, a caracterizar "provimento implícito". 7. A questão em discussão consiste em saber se a inadmissibilidade na origem, fundada na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre prescrição punitiva retroativa, está alinhada aos artigos 110, § 1º, e 109 do Código Penal, a justificar a incidência da Súmula n. 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A ausência de ataque específico ao fundamento determinante da decisão agravada - incidência da Súmula n. 83/STJ - mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 932, III, do CPC e do artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 9. A insurgência contra o julgamento monocrático e a reprodução de teses de mérito do recurso especial não suprem a exigência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade. 10. Não há "provimento implícito": a decisão monocrática expressamente não conheceu do agravo em recurso especial e a referência à Súmula n. 83/STJ e a precedentes serviu apenas à motivação quanto à correção do óbice, sem apreciação do mérito. 11. A decisão de inadmissibilidade na origem está alinhada à jurisprudência do STJ sobre prescrição punitiva retroativa, que veda contagem retroativa a termo anterior ao recebimento da denúncia (artigo 110, § 1º, do Código Penal), com cálculo conforme o artigo 109 do Código Penal, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 109; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes no documento para identificação de precedentes específicos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.