DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 3222533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, ao final, não conhecer do recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo (art.
- 40, IV, da Lei 11.343/2006), com discussão sobre afastamento do tráfico privilegiado (§ 4º do art.
- 33 da Lei 11.343/2006), e manutenção da valoração negativa da culpabilidade (art.
- 40, IV, e, conjuntamente com outros elementos, afastar o redutor do § 4º do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REFORMATION IN PEJUS. BIS IN IDEM. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, ao final, não conhecer do recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 33, caput, c. c. art. 40, IV, da Lei 11.343/2006), com discussão sobre afastamento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), e manutenção da valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP). 2. A instância ordinária reconheceu dedicação a atividades criminosas com base em elementos concretos: quantidade e variedade de drogas (8.959 g de maconha e 98 g de cocaína), petrechos da traficância (duas balanças de precisão e máquina de cartão), arma de fogo municiada com numeração suprimida, e camisetas com inscrições "CIVIL" e "Segurança Privada", além de balaclava; e manteve a culpabilidade negativa reforçando a fundamentação pela condição de foragido à época dos fatos. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da valoração negativa da culpabilidade, com reforço de fundamentação pela condição de foragido, implica reformatio in pejus; (ii) saber se estão presentes elementos concretos idôneos para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado sem incorrer em bis in idem, considerando quantidade e variedade de drogas, petrechos da traficância, arma municiada com numeração suprimida, camisetas com inscrições e balaclava; (iii) saber se há bis in idem na utilização, em fases distintas, da arma de fogo para aplicar a majorante do art. 40, IV, e, conjuntamente com outros elementos, afastar o redutor do § 4º do art. 33; (iv) saber se incide o óbice da Súmula 83/STJ para impedir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Não há reformatio in pejus quando o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, corrige a classificação de fato já valorado negativamente na sentença ou reforça a fundamentação para manter circunstância judicial desfavorável. No caso, o Tribunal de origem apenas manteve o vetor da culpabilidade com reforço de fundamentação, fundado na condição de foragido, sem extrapolar o efeito devolutivo. 5. O afastamento do tráfico privilegiado exige elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas; no caso, além da quantidade e variedade de drogas, foram apreendidos petrechos de traficância, arma municiada com numeração suprimida, camisetas com inscrições e balaclava, indicando estrutura de traficância incompatível com a figura privilegiada. 6. Inexiste bis in idem: a natureza e quantidade dos entorpecentes podem majorar a pena-base e, em conjunto com outros elementos probatórios e circunstâncias do delito, sustentar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado; a arma de fogo pode, de um lado, justificar a majorante do art. 40, IV, e, de outro, integrar, com múltiplos fatores, o contexto de dedicação criminosa. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da CF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há reformatio in pejus na mera correção de classificação ou no reforço de fundamentação para manter circunstância judicial negativa já reconhecida na sentença, como a culpabilidade, quando amparada em dado fático idôneo (condição de foragido). 2. A dedicação a atividades criminosas pode ser reconhecida por elementos concretos do caso (petrechos de traficância, arma de fogo com numeração suprimida, camisetas e balaclava), além da quantidade e natureza dos entorpecentes, legitimando o afastamento do tráfico privilegiado. 3. A natureza e quantidade dos entorpecentes podem majorar a pena-base e, em conjunto com outros elementos probatórios e circunstâncias do delito, sustentar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado; a arma de fogo pode, de um lado, justificar a majorante do art. 40, IV, e, de outro, integrar, com múltiplos fatores, o contexto de dedicação criminosa. 4. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, independentemente de recurso pela alínea "a" ou "c" do permissivo constitucional. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, IV; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 617; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.976/MG (Tema 1.214/STJ), Terceira Seção, DJe 12.09.2024; STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema 1139/STJ), Terceira Seção, repetitivo; STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.05.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP, Quinta Turma, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Sexta Turma, DJe 06.11.2024
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.