PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3222832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 284/STF NA ORIGEM.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 284/STF NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica do fundamento aplicado na origem para inadmitir o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Alegações genéricas acerca de prescrição como matéria de ordem pública, excesso de formalismo e primazia do julgamento de mérito não suprem o dever de enfrentar, de modo efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.