DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3222841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 83/STJ).
- Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
- Constatou-se a ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, pois a defesa não indicou precedentes recentes que infirmassem o entendimento consolidado nem demonstrou a inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se a ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, pois a defesa não indicou precedentes recentes que infirmassem o entendimento consolidado nem demonstrou a inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto. 4. A formulação de críticas genéricas ou alusões ao mérito não satisfaz o princípio da dialeticidade; é indispensável impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é composta por dispositivo único, razão pela qual a falta de ataque a qualquer dos seus fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação da Corte Especial. 6. Os arts. 932, III, do CPC, e 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, I, do RISTJ, autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.