DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3223194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade adotados pelo Tribunal de origem, consistentes na incidência das Súmulas n.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas n.
- 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade adotados pelo Tribunal de origem, consistentes na incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual o agravante deve impugnar todos os fundamentos nele consignados, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ demanda a demonstração concreta de dissenso qualificado, seja por superação jurisprudencial, seja por distinção objetiva; alegações genéricas não satisfazem o ônus argumentativo. 5. O afastamento da Súmula n. 7 do STJ exige cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas, evidenciando que o debate é de direito e prescinde de revolvimento probatório; a simples afirmação de revaloração jurídica é insuficiente. 6. Ausente o enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado dos fundamentos da inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.