DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3223868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDENAÇÃO APOIADA EM LAUDO PERICIAL, PARECER PSICOSSOCIAL E DEPOIMENTOS JUDICIAIS CORROBORANTES.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ.
- A questão consiste em saber se o agravante apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO APOIADA EM LAUDO PERICIAL, PARECER PSICOSSOCIAL E DEPOIMENTOS JUDICIAIS CORROBORANTES. SÚMULA 7/STJ. ART. 11 DA LEI N. 13.431/2017. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se o agravante apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada. 4. O prequestionamento implícito pressupõe que o tribunal de origem tenha enfrentado a tese jurídica contida no dispositivo invocado. O acórdão recorrido examinou a suficiência do acervo probatório em termos gerais, sem abordar o rito específico do art. 11 da Lei n. 13.431/2017 para produção antecipada de prova. Incidência do óbice da Súmula 211 desta Corte. 5. O acórdão recorrido assentou que a condenação não repousou exclusivamente em elementos inquisitoriais, identificando combinação de laudo pericial com roturas himenais completas, parecer psicossocial com indicativos acentuados de abuso sexual reiterado e dois depoimentos judiciais corroborantes. Saber se esse conjunto específico de elementos é suficiente para sustentar a condenação é avaliação concreta do acervo dos autos, não questão jurídica abstrata sobre o valor do testemunho indireto em geral. O óbice da Súmula 7/STJ incide. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.