DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3224236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prolação de decisão monocrática pelo Relator viola o princípio da colegialidade; (ii) a falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prolação de decisão monocrática pelo Relator viola o princípio da colegialidade; (ii) a falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Relator pode proferir decisão monocrática, nos termos do RISTJ (arts. 34, 253 e 255), do CPC (art. 932) e da Súmula 568/STJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade, permanecendo assegurado o controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, obstando o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o Agravante deve demonstrar, com cotejo entre os fatos fixados pelo acórdão recorrido e as teses recursais, que o exame pretendido não demanda reexame de provas, o que não ocorreu. 6. A impugnação eficaz ao fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ requer a indicação de precedentes desta Corte contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou a demonstração de distinção específica, o que não foi apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Relator pode decidir monocraticamente nas hipóteses legais e regimentais, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado o agravo regimental ao colegiado. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 3. A impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta, mediante cotejo entre fatos e teses, de que o julgamento não demanda reexame de provas. 4. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes ou demonstrar distinção específica em relação aos paradigmas citados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Sexta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.