DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3225153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- Tribunal de origem fixou indenização mínima por danos morais, nos termos do art.
- 387, IV, do CPP, em 2 salários mínimos, reputando-a proporcional e razoável.
- A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar o valor da indenização mínima por danos morais fixada com base no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Tribunal de origem fixou indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, em 2 salários mínimos, reputando-a proporcional e razoável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar o valor da indenização mínima por danos morais fixada com base no art. 387, IV, do CPP, sem o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de indenização mínima pressupõe o reexame de premissas fáticas (extensão do dano, gravidade das circunstâncias, condição econômica das partes), providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão do valor da indenização mínima por danos morais fixada com base no art. 387, IV, do CPP demanda reexame de fatos e provas e encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; STJ, Súmula 7; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 983 (recursos repetitivos).
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.