AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3225468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem acerca natureza da condenação fixada na fase de conhecimento e a observância à coisa julgada demandaria o revolvimento das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OFENSA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N 7/STJ. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem acerca natureza da condenação fixada na fase de conhecimento e a observância à coisa julgada demandaria o revolvimento das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.