AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3225927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO (SÚMULA 83/STJ).
- Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em e special quanto à incidência da Súmula 83/STJ.
- A controvérsia consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso, especialmente aquele relativo à incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO (SÚMULA 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em e special quanto à incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso, especialmente aquele relativo à incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação específica de todos os seus fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Verificada a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo do art. 545 do CPC quando não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A simples menção à não incidência do verbete sumular é insuficiente; é indispensável a indicação de precedentes desta Corte, contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão combatida, para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, o que não ocorreu. 6. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a inobservância da impugnação específica e a deficiência de fundamentação, constituindo óbices intransponíveis ao conhecimento do apelo nobre. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.