DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3227236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em: i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art.
- 619 do CPP, por ausência de enfrentamento de pontos relevantes; ii) saber se o reconhecimento realizado em desconformidade com o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP, por ausência de enfrentamento de pontos relevantes; ii) saber se o reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP invalida a condenação quando existem provas autônomas e independentes, produzidas e/ou confirmadas em juízo, aptas a sustentar a autoria; ii) saber se o exame da suficiência do conjunto probatório para absolvição demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; iv) saber se o dissídio jurisprudencial, fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CR/1988, resta prejudicado quando idênticas teses jurídicas já foram rejeitadas sob a alínea "a". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de origem enfrentou os aspectos relevantes para a definição da causa, inexistindo violação ao art. 619 do CPP, pois o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes. 4. A autoria delitiva não se apoiou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial; houve reconhecimento em juízo, declarações firmes e harmônicas das vítimas acerca da invasão e subtração dos bens e apreensão de aparelho celular de um dos réus em veículo abandonado, constituindo lastro probatório independente e idôneo apto a corroborar a condenação. 5. A orientação firmada sobre o art. 226 do CPP não autoriza nulidade quando o reconhecimento irregular não é o único fundamento da condenação e existem provas autônomas produzidas sob o crivo do contraditório, impondo-se a distinção em relação aos precedentes que tratam de condenação apoiada exclusivamente em reconhecimento viciado. 6. O afastamento das conclusões do acórdão recorrido, para absolver, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando as teses jurídicas invocadas na alínea "c" são idênticas às já rejeitadas na alínea "a", conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando a condenação se assenta em provas autônomas e suficientes produzidas ou confirmadas em juízo. 2. A análise da suficiência do conjunto probatório em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos das partes. 4. O dissídio jurisprudencial, fundado na alínea "c", fica prejudicado quando idênticas teses já foram rejeitadas sob a alínea "a" do art. 105, III, da CR/1988. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CPC, art. 1.025; CR/1988, art. 105, III, a e c; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, RHC 139.037/SP, Sexta Turma, j. 13.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Quinta Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 629.864/SC, Sexta Turma, j. 02.03.2021
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.