DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3227338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, com manifestação ministerial pelo não provimento e certificação de protocolo do agravo regimental fora do prazo legal.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido diante da certificação de intempestividade do protocolo; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art.
- 647-A do CPP, apesar do não conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, com manifestação ministerial pelo não provimento e certificação de protocolo do agravo regimental fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido diante da certificação de intempestividade do protocolo; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, apesar do não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certificação de que o agravo regimental foi protocolizado após o termo final do prazo legal caracteriza intempestividade e impede o conhecimento do recurso. 4. A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e antecede logicamente qualquer apreciação de mérito, inclusive quanto ao princípio da dialeticidade. 5. Inexistem elementos nos autos que justifiquem a prática do ato fora do prazo, como suspensão de prazos ou feriado local, razão pela qual se impõe o reconhecimento da extemporaneidade. 6. O pedido de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade evidenciada nos autos, o que não se verifica na espécie, estando o julgamento estritamente limitado ao vício formal de intempestividade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.