DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3228310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.340/2006.
- CONTINUIDADE DELITIVA, REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal por lesão corporal e ameaça no contexto da Lei nº 11.340/2006, com pretensão absolutória por insuficiência probatória e pedidos subsidiários de continuidade delitiva, regime menos gravoso e substituição da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.340/2006. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA, REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal por lesão corporal e ameaça no contexto da Lei nº 11.340/2006, com pretensão absolutória por insuficiência probatória e pedidos subsidiários de continuidade delitiva, regime menos gravoso e substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas e de prevalência da retratação judicial da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice ao conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se é possível revisar continuidade delitiva, regime inicial e substituição da pena sem revolver as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não se presta à reapreciação de fatos e provas, sendo inviável desconstituir premissas fáticas firmadas pelo acórdão quanto à suficiência da prova oral, documentos médicos e laudo pericial, bem como quanto à valoração da retratação judicial. 4. A tese defensiva de conferir prevalência à retratação para infirmar a condenação implica substituir a valoração das instâncias ordinárias sobre credibilidade e robustez do acervo, o que caracteriza revolvimento fático-probatório e obsta o conhecimento do apelo nobre. 5. A revisão da continuidade delitiva pressupõe modificar premissas sobre meios, formas e condições de tempo das condutas, o que exige nova incursão probatória, incompatível com a via especial. 6. A alteração do regime inicial e da substituição da pena por restritivas demanda refazimento da análise das circunstâncias judiciais valoradas, também dependente do reexame do contexto probatório, o que não se admite no recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.