DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3228477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM APARELHO CELULAR DA VÍTIMA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal por feminicídio, sob alegação de nulidade por indeferimento de prova pericial em aparelho celular da vítima e eficácia de convenção processual firmada entre acusação e defesa.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM APARELHO CELULAR DA VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal por feminicídio, sob alegação de nulidade por indeferimento de prova pericial em aparelho celular da vítima e eficácia de convenção processual firmada entre acusação e defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se há prequestionamento específico sobre a aplicação dos arts. 15 e 190 do CPC, à luz do art. 3º do CPP; (iii) saber se o recurso especial impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão de origem; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual explicita razões suficientes para indeferir a prova, com base na extemporaneidade do requerimento, na irrelevância e no caráter protelatório da diligência, e na ausência de prejuízo concreto, nos termos do art. 619 do CPP. 4. A referência à irrelevância de "ajuste" entre as partes não configura enfrentamento específico sobre o regime dos negócios processuais do art. 190 do CPC no processo penal, razão pela qual a matéria carece de prequestionamento, à luz do art. 3º do CPP e do art. 15 do CPC. Aplica-se, portanto, a Súmula 211/STJ, que reputa inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 5. A decisão de origem se sustenta em fundamentos autônomos - preclusão temporal, irrelevância/impertinência da diligência e falta de prejuízo - não impugnados de modo específico e analítico no recurso especial, incidindo a técnica de julgamento que obsta o conhecimento por deficiência recursal. 6. A revisão da pertinência e necessidade da prova pericial e do prejuízo à defesa pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.