Direito processual penal — AgRg no AREsp 3228525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
- A questão em discussão cinge-se a saber se a Súmula n.
- 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, I, da Lei N. 8.137/1990. Dolo. Incidência da Súmula N. 83/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se a saber se a Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o dolo genérico consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo mediante fraude é suficiente para configurar o delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, incide ao caso a Súmula n. 83/STJ, ainda que interposto o recurso especial com base na alínea a do permissivo constitucional. 4. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais fundados na alínea c, sendo aplicável também aos interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, por referir-se à interpretação de norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 83/STJ aplica-se a recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.