PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3229107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DAS PROVAS UTILIZADAS PARA CONDENAÇÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta, de maneira fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos deduzidos.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL ÀS MÍDIAS. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DAS PROVAS UTILIZADAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. ALEGADO PREJUÍZO INERENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE PROVA NOVA RELEVANTE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta, de maneira fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos deduzidos. 2. A pretensão de infirmar a premissa fixada pelo Tribunal a quo de que "os arquivos digitais efetivamente empregados para a formação da convicção do julgador foram disponibilizados à Defesa" demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief), não sendo suficiente a alegação genérica de dano decorrente de suposta disponibilização tardia de mídias. - A revisão criminal pressupõe a indicação específica de prova nova idônea e suficiente para alterar o resultado condenatório; a mera invocação abstrata de "prova nova" sem individualização dos elementos e sem demonstração de sua aptidão não autoriza o acolhimento da pretensão, sendo, ademais, inviável o reexame de fatos e provas na via especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.