DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3231363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, nos termos do art.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
- A impugnação específica é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, exigindo argumentação concreta dirigida a cada fundamento da decisão de inadmissibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação específica é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, exigindo argumentação concreta dirigida a cada fundamento da decisão de inadmissibilidade. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo o ataque a todos os seus fundamentos para superar o óbice processual. 5. Alegações genéricas sobre a não incidência de súmula, desacompanhadas de demonstração objetiva de dissenso com a orientação jurisprudencial, não atendem ao princípio da dialeticidade. 6. É inviável suprir, na via do agravo regimental, deficiência argumentativa consumada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, mantendo-se os óbices regimentais e sumulares aplicados. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.