DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3233127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ, e aplicação do art.
- 3º do CPP; postula-se a reconsideração da decisão, o processamento do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a tese recursal dispensa o revolvimento fático-probatório, afastando a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ, e aplicação do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP; postula-se a reconsideração da decisão, o processamento do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a tese recursal dispensa o revolvimento fático-probatório, afastando a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de diálogo técnico e pormenorizado com o fundamento de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica de todos os óbices indicados. 4. A afirmação genérica de que a controvérsia é exclusivamente jurídica não afasta a Súmula 7/STJ, sendo indispensável o cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses de direito para demonstrar a desnecessidade de reexame de provas. 5. A complementação tardia da dialeticidade, em sede de agravo regimental, não supre a deficiência do agravo em recurso especial, pois o momento adequado para a refutação específica é aquele em que se impugna a decisão de inadmissibilidade na origem. 6. Inexiste ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão monocrática observou a jurisprudência quanto à necessidade de impugnação específica e à preservação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.