DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3235044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO SEM GARANTIA DO JUÍZO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n.
- A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, em que se discutiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia do juízo por penhora, depósito ou caução.
- A Corte de origem revogou o efeito suspensivo dos embargos, assentando que a hipoteca não supre a garantia processual exigida e determinou o prosseguimento da execução.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO SEM GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, em que se discutiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. 3. A Corte de origem revogou o efeito suspensivo dos embargos, assentando que a hipoteca não supre a garantia processual exigida e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. No recurso especial, a questão em discussão consiste em saber se a hipoteca vinculada ao título supre a exigência de garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação do STJ exige, cumulativamente, os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, não o suprindo a hipoteca, de modo que i ncide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Não há falar em litigância de má-fé suscitada em contrarrazões, porquanto não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre a exigência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC e a insuficiência da hipoteca como garantia do juízo. 2. É incabível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé suscitada em contrarrazões quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso nem a litigância temerária". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º, 1.029, § 5º, III, e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.182.408/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.521.198/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.302/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.097.861/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.793.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.