DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3235535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
- A questão em discussão consistem em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
- A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de impugnação específica e direta a todos os seus fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art.
- Não houve demonstração, por cotejo analítico, de que as teses recursais demandavam apenas revaloração jurídica dos fatos fixados no acórdão recorrido, e não reexame de provas; a alegação genérica de não pretender reexame fático é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consistem em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de impugnação específica e direta a todos os seus fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Não houve demonstração, por cotejo analítico, de que as teses recursais demandavam apenas revaloração jurídica dos fatos fixados no acórdão recorrido, e não reexame de provas; a alegação genérica de não pretender reexame fático é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Para superar a Súmula 83/STJ, incumbe demonstrar, de maneira analítica, precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem alteração jurisprudencial (overruling), ou evidenciar distinção relevante (distinguishing) em relação aos paradigmas aplicados; a ausência de tal demonstração mantém hígido o fundamento de inadmissibilidade. 6. Pedidos não deduzidos no recurso especial nem no agravo em recurso especial configuram inovação recursal, insuscetível de conhecimento no agravo regimental, pela preclusão consumativa. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.