DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no AREsp 3235773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ.
- A agravante sustenta ter impugnado suficientemente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e requer a análise do recurso especial.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entre outros fundamentos, pela incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF; no agravo em recurso especial, não houve impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, com reiteração de teses meritórias.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF e deficiência na demonstração do dissídio), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e autorizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado suficientemente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e requer a análise do recurso especial. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entre outros fundamentos, pela incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF; no agravo em recurso especial, não houve impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, com reiteração de teses meritórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF e deficiência na demonstração do dissídio), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e autorizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de modificar o entendimento firmado, o que não ocorreu. 6. O agravante não impugnou de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se à reafirmação de teses de mérito, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório, o que não foi comprovado. 8. Permanece a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 9. Incide, por simetria, o enunciado da Súmula 182/STJ, ante a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, o que conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.