PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 32359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Rcl, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU SEGUIMENTO.
- I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelas Irmãs Da Silva Campos e outros contra Caixa Seguradora S.A., requerendo indenização por vício de construção.
- Na sentença a decisão foi julgada procedente.
- II - No STJ, trata-se de reclamação ajuizada por Caixa Seguradora contra acórdão que supostamente teria desrespeitado recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Tema
PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelas Irmãs Da Silva Campos e outros contra Caixa Seguradora S.A., requerendo indenização por vício de construção. Na sentença a decisão foi julgada procedente. No Tribunal a sentença foi mantida. II - No STJ, trata-se de reclamação ajuizada por Caixa Seguradora contra acórdão que supostamente teria desrespeitado recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos. III - Conforme dito na decisão agravada, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12/5/2011, firmou o entendimento de que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Do mesmo modo, não cabe reclamação contra acórdão do Tribunal de origem que aplica entendimento de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.