DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3236448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em condenação por lesão corporal de natureza leve no âmbito doméstico (art.
- 129, § 9º, do Código Penal), com pena definitiva de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, concessão de sursis e fixação de indenização mínima por dano moral em dois salários mínimos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em condenação por lesão corporal de natureza leve no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal), com pena definitiva de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, concessão de sursis e fixação de indenização mínima por dano moral em dois salários mínimos. 2. A defesa, no recurso especial, alegou: (i) extinção da punibilidade pela prescrição; (ii) nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de pessoas referidas; (iii) absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória; (iv) inaplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 ao caso; e (v) exclusão da indenização por dano moral mínimo. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. O agravo regimental sustenta inexistir reexame de provas e equívoco na incidência da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prescrição da pretensão punitiva regulada pela pena aplicada de 3 meses, considerada a disciplina do art. 110, § 1º, do Código Penal e os marcos interruptivos; (ii) saber se o indeferimento da oitiva de pessoas mencionadas em audiência caracterizou cerceamento de defesa, à luz dos arts. 396-A, 400, § 1º, e 563 do Código de Processo Penal; (iii) saber se a pretensão de absolvição ou desclassificação demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF; e (iv) saber se é possível manter a fixação de valor mínimo de dano moral com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e no Tema n. 983/STJ, com incidência da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 4. A prescrição após sentença condenatória se regula pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do Código Penal). Com pena definitiva de 3 meses, o prazo prescricional é de 3 anos (art. 109, VI, do Código Penal), não ultrapassado entre os marcos interruptivos (fatos, recebimento da denúncia, publicação da sentença e a data atual), afastando a causa extintiva de punibilidade. 5. O indeferimento da oitiva de pessoas referidas foi devidamente fundamentado: eram conhecidas do réu e não foram arroladas no prazo legal (art. 396-A do Código de Processo Penal), não presenciaram os fatos, e o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Ausente prejuízo concreto (art. 563 do Código de Processo Penal), não há cerceamento de defesa. 6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria e dolo demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, por força das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF. O acórdão local reconheceu autoria e materialidade com base na prova oral e pericial, em contexto de violência doméstica, sendo válida a valorização dos depoimentos colhidos sob contraditório (arts. 155 e 202 do Código de Processo Penal). 7. A fixação de valor mínimo para reparação por dano moral encontra respaldo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e na tese firmada no Tema n. 983/STJ, sendo o dano moral presumido em violência doméstica, especialmente quando requerido na exordial acusatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.