DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3237285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível alterar a fração redutora da tentativa para 2/3 mediante revaloração do iter criminis sem revolvimento do acervo fático-probatório.
- A alteração da fração da causa de diminuição da tentativa demanda aferição do iter criminis à luz do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
- A orientação jurisprudencial estabelece critério inversamente proporcional entre a fração redutora e a aproximação da consumação; registrado no acórdão recorrido que a ação delitiva esteve muito próxima da consumação, mostra-se adequada a fração aplicada na origem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. FRAÇÃO DO REDUTOR. ITER CRIMINIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível alterar a fração redutora da tentativa para 2/3 mediante revaloração do iter criminis sem revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração da fração da causa de diminuição da tentativa demanda aferição do iter criminis à luz do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 4. A orientação jurisprudencial estabelece critério inversamente proporcional entre a fração redutora e a aproximação da consumação; registrado no acórdão recorrido que a ação delitiva esteve muito próxima da consumação, mostra-se adequada a fração aplicada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, revisar a fração redutora da tentativa quando a conclusão depende do reexame do iter criminis, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. A fração de diminuição da tentativa observa critério inversamente proporcional ao iter criminis percorrido e à proximidade da consumação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 870.380/ES, Quinta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.722.918/DF, Sexta Turma, j. 09.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.710.516/SP, Quinta Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Sexta Turma, j. 06.08.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.